Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 122-A
Seção XXII - DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO(Ir para)
  • Art. 122-A acrescentado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 64
Art. 122-A

- A partir de 01/08/2024, o cargo de Agente Federal de Execução Penal, ocupado ou vago, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal, de que trata a Lei 10.693, de 25/06/2003, fica transformado, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional 104, de 4/12/2019, no cargo de Policial Penal Federal da carreira de Policial Penal Federal, no âmbito do Poder Executivo federal, observado o disposto nos Anexos LXXXVI e LXXXVIII desta Lei.] [[Emenda Constitucional 104/2019. 4º.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 64 (Acrescenta o artigo).