Legislação

Lei 11.156, de 29/07/2005

Art.
Art. 4º

- O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Lei quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1, ou equivalente, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme o disposto no § 4º do art. 2º; e

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 76 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 2º desta Lei; e]

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016. Efeitos a partir de 01/08/2016)

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, VII (Revoga o parágrafo. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.]

Redação anterior ([Caput] com redação dada pela Lei 11.516, de 28/08/2007 - origem da Medida Provisória 366, de 26/04/2007): [Art. 4º - A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Lei, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
Redação anterior: [Art. 4º - A partir da data de produção dos efeitos financeiros do 1º (primeiro) período de avaliação, o titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Lei, em exercício no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:]
I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDAEM calculada no seu valor máximo; e
II - ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis 1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da GDAEM, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Inc. II com redação dada pela Lei 11.516, de 28/08/2007 - origem da Medida Provisória 366, de 26/04/2007).
Redação anterior: [II - ocupantes de cargos comissionados DAS-4, DAS-3, DAS-2, DAS-1, de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da GDAEM, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional do Ministério do Meio Ambiente ou do IBAMA, respectivamente.].]

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