Legislação

Lei 11.156, de 29/07/2005

Art.
Art. 6º

- Até que seja publicado o ato a que se refere o § 2º do art. 2º desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 4º do art. 2º desta Lei, os servidores que fizerem jus à GDAEM deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo II desta Lei, conforme disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

Redação anterior: [Art. 6º - A partir de 01/11/2004 e até que sejam editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo e processados os resultados do 1º (primeiro) período de avaliação de desempenho, a GDAEM será paga nos valores correspondentes a 16 (dezesseis) pontos percentuais, observados a classe e o padrão de vencimento do servidor.
§ 1º - O resultado da 1ª (primeira) avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAEM.]

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