Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 256-A

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXVI - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)

Art. 256-A

- (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, IV. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, IV (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 51, II).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009): [Art. 256-A - Ficam automaticamente transpostos para o PECFAZ, a contar de 01/07/2008, os cargos de provimento efetivo referidos no art. 12 da Lei 11.457, de 16/03/2007. [[Lei 11.457/2007, art. 12.]]
§ 1º - O disposto no caput não alcança os cargos dos servidores que realizaram a opção de que trata o § 4º do art. 12 da Lei 11.457/2007. [[Lei 11.457/2007, art. 12.]]
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, até 31 de julho de 2010, optar por permanecer no Plano ou na Carreira em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno a seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII-A a esta Lei.
§ 3º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI a esta Lei.
§ 4º - O retorno dos servidores ao órgão ou entidade de origem de que trata o § 2º será gradativo, conforme disposto em regulamento.]

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