Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 48-A

Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 48-A

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A desta Lei.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 79 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [Art. 48-A - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A desta Lei.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
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