Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 194

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS (Ir para)

Art. 194

- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPIB.

§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPIB serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, respectivamente, observada a legislação vigente.

§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Saúde, respectivamente.]

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