Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 38

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção V - DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO FEDERAL E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL (Ir para)

Art. 38

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Perito Médico Previdenciário e da carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior (caput da Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 1º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [Art. 38 - É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Perito-Médico Previdenciário e da carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.]

Redação anterior (caput da Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 2º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 2º): [Art. 38 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.]

Redação anterior (da Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 81. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012): [Art. 38 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.]

Redação anterior (original): [Art. 38 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.]

§ 1º - A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 70 (setenta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, na respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.]

§ 2º - A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 3º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme os parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior (da Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 1º): [§ 4º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.]

Redação anterior (da Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 2º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 2º): [§ 4º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.]

Redação anterior (original): [§ 4º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.]

§ 5º - Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

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