Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 82

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XV - DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (Ir para)

Art. 82

- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Lei 11.357/2006, art. 1º-A - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - 2.795 (dois mil setecentos e noventa e cinco) cargos de Analista Técnico-Administrativo;
II - 3.600 (três mil e seiscentos) cargos de Assistente Técnico-Administrativo; e
III - 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Analista em Tecnologia da Informação.
§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da administração pública federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas.
§ 2º - O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.]
[Lei 11.357/2006, art. 1º-B - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE:
I - 600 (seiscentos) cargos de Indigenista Especializado;
II - 1.800 (mil e oitocentos) cargos de Agente em Indigenismo; e
III - 700 (setecentos) cargos de Auxiliar em Indigenismo.]
[Lei 11.357/2006, art. 7º-C - A GEAAPGPE integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.]
[Lei 11.357/2006, art. 7º-D - Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDPGPE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 7º-A desta Lei; e [[Lei 11.357/2006, art. 7º-A.]]
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação.]
[Lei 11.357/2006, art. 7º-E - Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDPGPE quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação.]
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