Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 48-E
Art. 48-E

- As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do FNDE.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 81 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [Art. 48-E - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do FNDE.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).