Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 87
Seção VI - DA LICENçA PARA CAPACITAçãO(Ir para)
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a Seção VI)
Redação anterior: [Seção VI - Da Licença-Prêmio por Assiduidade]
Decreto 2.794/1998 (Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional).
Art. 87

- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Redação anterior: [Art. 87 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º (veto reformado) - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.]

221.946/DF/STF (Servidor público federal. Conversão do regime celetista para estatutário. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduídade. Lei 8.112/1990, art. 67, Lei 8.112/1990, art. 87 e Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III. Inconstitucionalidade dos incs. I e III da Lei 8.162/1991, art. 7º.)