Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 251
Art. 251

- Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF, devida exclusivamente aos servidores de nível auxiliar enquadrados no PECFAZ.

§ 1º - Os valores da GEAF são os estabelecidos no Anexo CXXXVIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

§ 2º - A GEAF integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.