Legislação

Lei 11.356, de 19/10/2006

Art. 8º-G
Art. 8º-G

- (Revogado pela Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 36, III. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 35).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [Art. 8º-G - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando não se encontrar em exercício na Embratur somente fará jus à GDATUR quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDATUR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e
II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 80 (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional da Embratur no período.]
§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 80 (acrescenta o § 1º).).
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 8º-C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 80 (acrescenta o § 2º).).]

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