Lei 11.907, de 02/02/2009
Art. 312
Art. 312
- O art. 2º-D da Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
[Lei 11.233/2005, art. 2º-D - (...)
(...)
§ 3º - A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)
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§ 3º - A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)