Lei 11.457, de 16/03/2007
- Sem prejuízo do disposto no art. 49 desta Lei e da percepção da remuneração do respectivo cargo, será fixado o exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir da data fixada no § 1º do art. 16 desta Lei, dos servidores que se encontrarem em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Coordenação Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal, na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, nos respectivos órgãos descentralizados ou nas unidades locais, e forem titulares de cargos integrantes:
I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
Lei 11.501, de 11/07/2007 (nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70;]
II - das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei 10.355, de 26/12/2001;
b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei 10.483, de 03/07/2002;
c) do Seguro Social, instituída pela Lei 10.855, de 01/04/2004;
d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei 11.355, de 19/10/2006.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com as necessidades do serviço, a fixar o exercício dos servidores a que se refere o caput deste artigo no órgão ou entidade ao qual estiverem vinculados.