Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 77

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XIII - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR (Ir para)

Art. 77

- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Lei 11.356/2006, art. 8º-A - A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur passa a ser a constante do Anexo IV-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo V-A desta Lei.]
[Lei 11.356/2006, art. 8º-B - A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Embratur será composta de:
I - no caso dos servidores de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ; e
II - no caso dos servidores de níveis intermediário e auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR.]
[Art. 8º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º desta Lei.
§ 1º - A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.
§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 4º - A GDATUR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI-A desta Lei.
§ 5º - A pontuação referente à GDATUR será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATUR.
§ 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATUR serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Turismo, observada a legislação vigente.
§ 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da Embratur.
§ 9º - Os valores a serem pagos a título de GDATUR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.]
[Lei 11.356/2006, art. 8º-D - Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 8º-C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATUR deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo VI-A desta Lei. [[Lei 11.356/2006, art. 8º-C.]]
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 8º-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. [[Lei 11.356/2006, art. 8º-C.]]
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATUR.]
[Lei 11.356/2006, art. 8º-E - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.]
[Lei 11.356/2006, art. 8º-F - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei em exercício na Embratur quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma: [[Lei 11.356/2006, art. 8º.]]
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 8º-C desta Lei; e [[Lei 11.356/2006, art. 8º-C.]]
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Embratur no período.]
[Lei 11.356/2006, art. 8º-G - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando não se encontrar em exercício na Embratur somente fará jus à GDATUR quando: [[Lei 11.356/2006, art. 8º.]]
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDATUR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional da Embratur no período.]
[Lei 11.356/2006, art. 8º-H - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATUR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.]
[Lei 11.356/2006, art. 8º-I - O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Embratur.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.]
[Lei 11.356/2006, art. 8º-J - A GDATUR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.]
[Lei 11.356/2006, art. 8º-L - Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR será:
a) a partir de 01/07/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/07/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total