Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 62

Capítulo VI - CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Ir para)

Art. 62

- Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do art. 53 desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP, devida aos ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 desta Lei. [[Lei 11.357/2006, art. 53. Lei 11.357/2006, art. 55.]]

Decreto 6.069/2007 (Regulamento)

§ 1º - As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INEP.

§ 2º - A GDIAE e a GDINEP serão pagas observado o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor e o limite máximo de 100 (cem) pontos por servidor, assim distribuídos:

§ 2º com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Redação anterior ([Caput] do 2 3º com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.): [§ 2º - A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites:
Redação anterior: [§ 2º - A GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites:]
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.]

§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDIAE e a GDINEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento básico em que se encontra posicionado o servidor.

§ 3º com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

Redação anterior: [§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição das Gratificações de Desempenho de que trata o caput deste artigo.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das Gratificações de Desempenho referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INEP, observada a legislação vigente.]

§ 5º - O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. [[Lei 11.357/2006, art. 62-A.]]

§ 5º com redação dada pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior (da Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [§ 5º - O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.]

Redação anterior (original): [§ 5º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.]

§ 6º - A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 7º - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 1º do art. 62-A desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto no § 2º deste artigo, os servidores que fizerem jus às gratificações a que se refere o caput deste artigo deverão percebê-las em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIAE ou GDINEP convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo. [[Lei 11.357/2006, art. 62-A.]]

§ 7º com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

Redação anterior: [§ 7º - Até que sejam regulamentadas as Gratificações de Desempenho referidas no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que a ela fazem jus perceberão a GDIAE e a GDINEP, respectivamente, em valor correspondente a vinte por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido nos Anexos XXIII e XXIV desta Lei.]

§ 8º - O disposto no § 7º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIAE ou à GDINEP, respectivamente.

§ 9º - O valor do ponto das gratificações referidas no caput do art. 62 desta Lei é o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. [[Lei 11.357/2006, art. 62.]]

§ 9º acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

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