Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 85
Art. 85

- Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

§ 1º - Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2008.

§ 2º - Observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GAE e VPI de 01/05/2008 até 29 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de Vencimento Básico, a partir de 01/05/2008.