Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 138-B
  • Art. 138-B acrescentado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 64
Art. 138-B

- Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da carreira de Policial Penal Federal somente poderão:

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 64 (Acrescenta o artigo).

I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e

II - ser cedidos para o exercício de Cargo de Natureza Especial (NE), de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente, em órgãos ou em entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]