Legislação
Lei 11.344, de 08/09/2006
Lei 11.344, de 08/09/2006
(D.O. 11/09/2006)
(Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 78 (arts. 19-E, 19-J, 32)Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 21, e ss. (Anexos VIII-A, VIII-B, XIV-A e XV)
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 8º (Anexo)
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, I (arts. 4º, 5º, 6º-A, 7º-A, 10 e os Anexos III, IV, IV-A, V-A e V-B. Vigência a partir de 01/03/2013)
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 7º, 10, 30, 76 e 103 (arts. 6º-A, 18, 19-A e Anexos IV-A, VI-A, VIII, VIII-A e VIII-B)
Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 7º, 77 e 105 (arts. 18, 19-A e Anexos VIII, VIII-A e VIII-B)
Lei 11.277, de 30/06/2010 (arts. 32, 33, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 36 e Anexos XIV-A e XV)
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Anexo V-A)
Medida Provisória 479, de 30/12/2009 (Anexo V-A)
Lei 11.907, de 02/02/2009 (arts. 18-A, 18-B, 18-C, 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 19-E, 19-F, 19-G, 19-H, 19-I, 19-J, 19-L, 19-M, 19-N, 20 e 21. Anexos IV-A, VIII-A E VIII-B)
Lei 11.890, de 24/12/2008 (art. 2º)
Lei 11.784, de 22/09/2008 (arts. 6º, 7º, 8º, 28-A, 29-A, 29-B, 32, 36 e Anexos V, XI-A, XIII-A e XIV-A, XV)
Lei 11.788, de 25/08/2008 (arts. 6º-A, 7º-A e 11-A)
Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (arts. 18-A, 18-B, 18-C, 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 19-E, 19-F, 19-G, 19-H, 19-I, 19-J, 19-L, 19-M, 19-N, 20, 21 e Anexos VIII-A e VIII-B
Medida Provisória 440, de 29/08/2008 (art. 2º
Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (arts. 6º, 6º-A, 7º, 7º-A, 8º, 11-A, 28-A, 29-A, 29-B, 32 e 36 e Anexos IV-A, V, V-A, V-B, XI-A, XIII-A, XIV-A, XV)
Lei 11.526, de 04/10/2007 (art. 3º e o Anexo II).
Medida Provisória 375, de 15/06/2007 (art. 3º e o Anexo II)
Medida Provisória 341, de 29/12/2006 (arts. 13 e 21)
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 295/2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ()
Art. 1º- A Lei 9.650, de 27/05/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/12/2008. Origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).
Lei 11.890, de 24/12/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008)Redação anterior: [Art. 2º - O Anexo II da Lei 9.650/1998, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas especificadas no referido Anexo.]
- (Revogado pela Lei 11.526, de 04/10/2007. Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007).
Lei 11.526, de 04/10/2007 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007).Redação anterior: [Art. 3º - O Anexo IV da Lei 9.650/1998, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/01/2006.]
Carreira de Magistério Superior ()
Art. 4º- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 4º - A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, fica reestruturada, a partir de 01/05/2006, na forma do Anexo III, em cinco classes:
I - Professor Titular;
II - Professor Associado;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Assistente; e
V - Professor Auxiliar.]
- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 5º - São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento:
I - estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto;
II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e
III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para este fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação.]
- (Revogado a partir de 01/02/2009 pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008). Redação anterior: [Art. 6º - O vencimento básico a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 01/01/2006:
I - setenta e cinco por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;
II - trinta e sete vírgula cinco por cento, no de grau de Mestre;
III - dezoito por cento, no de certificado de especialização; e
IV - sete vírgula cinco por cento, no de certificado de aperfeiçoamento.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV.]
- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo).Redação anterior (da Lei 12.702, de 07/08/2012): [Art. 6º-A - Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.]
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 28 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [Art. 6º-A - Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2009.
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).- (Revogado a partir de 01/02/2009 pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008). Redação anterior: [Art. 7º - Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV desta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 01/05/2006.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento básico do regime de dedicação exclusiva constantes do Anexo IV correspondem ao do regime de quarenta horas semanais acrescidos de cinqüenta e cinco por cento.]
- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo). Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008): [Art. 4º - A partir de 01/02/2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei.
§ 1º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 2º - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.]
- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).Redação anterior: [Art. 8º - O Anexo da Lei 9.678, de 03/07/98, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2006.]
- O § 1º do art. 5º da Lei 9.678/1998, passa a vigorar, a partir de 01/07/2006, com a seguinte redação:
- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 10 - Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.]
Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus ()
Art. 11- A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, fica estruturada, a partir de 01/02/2006, na forma do Anexo VI, em seis Classes:
I - Classe A;
II - Classe B;
III - Classe C;
IV - Classe D;
V - Classe E; e
VI - Classe Especial.
Parágrafo único - Cada Classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a Classe Especial, que possui um só nível.
- Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei.
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente.
- O ingresso na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á no nível inicial das Classes C, D ou E, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 dessas Classes.
§ 1º - Para investidura no cargo da carreira de que trata o caput exigir-se-á:
I - habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente, para ingresso na Classe C;
II - curso de Especialização, para ingresso na Classe D;
III - grau de Mestre, ou título de Doutor, para ingresso na Classe E.
§ 2º - A instituição poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto no inciso III em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo Conselho Superior competente da instituição federal de ensino.
- A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II - de uma para outra Classe.
§ 1º - A progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.
§ 3º - A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:
Lei 11.490, de 20/06/2007 (Nova redação ao caput do § 3º. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).I - oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor;
II - quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.
Redação anterior: [§ 3º - A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:]
- A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se:
I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus até a data de publicação desta Medida Provisória; e
II - possuírem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
- Os atuais ocupantes de cargos da Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata a Lei 7.596/1987, passam a compor a Classe Especial.
Parágrafo único - Os que se aposentaram na condição de que trata o caput e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava naquela condição fazem jus às vantagens relativas à Classe Especial.
- Os servidores que se aposentaram no nível 4, da Classe E, e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava nessa situação poderão perceber as vantagens relativas ao enquadramento na Classe Especial, mediante opção, desde que tenham cumprido os requisitos constantes dos incisos I e II do § 3º do art. 13 ou do art. 14 desta Medida Provisória, até a data da passagem para a inatividade.
Parágrafo único - A opção de que trata o caput implicará a renúncia das vantagens incorporadas por força do art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/52, e do art. 192 da Lei 8.112, de 12/12/90.
- Os padrões de vencimento básico da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2006.
Carreiras da área da ciência e tecnologia ()
Art. 18- O valor do vencimento básico das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, é o disposto no Anexo VIII-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele estabelecidas.
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 7º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Lei 8.691, de 28/07/1993 (Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).
Redação anterior: [Art. 18 - O valor do vencimento básico, das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/93, passa a ser o do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2006.]
- A estrutura remuneratória dos servidores de nível superior integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será composta das seguintes parcelas:
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6/09/2001; e
III - Retribuição por Titulação - RT.
- A estrutura remuneratória dos servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será composta das seguintes parcelas:
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6/09/2001; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.
- Os servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008). Redação anterior: [Art. 19 - A partir de 01/02/2006, a GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.229, de 06/09/2001, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, será atribuída em função do alcance das metas de desempenho coletivo e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade.
§ 1º - A avaliação de desempenho coletivo visa aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do órgão ou entidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou entidade.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance dos objetivos organizacionais pelo órgão ou entidade.
§ 3º - Os critérios, a periodicidade e os procedimentos de avaliação coletiva e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em regulamento.]
- A partir de 01/07/2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos ou entidades de lotação.
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 76 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [Art. 19-A - A partir de 01/07/2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18 desta Lei, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos de lotação.]
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
- A GDACT será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B desta Lei.
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).- A pontuação referente à GDACT será assim distribuída:
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT.
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).Parágrafo único - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão.