Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 292-A

Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Seção II - GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO (Ir para)

Art. 292-A

- A partir de 01/07/2012, aplica-se a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292, aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em efetivo exercício na Academia Nacional de Polícia, enquanto permanecerem nessa condição. [[Lei 11.907/2009, art. 292.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Parágrafo único - Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício na Academia Nacional de Polícia não farão jus à percepção da GAEG.

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Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)