Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art.

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º

- Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º - A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 124, IV (§ 1º. Vigência em 2 anos após a entrada em vigor da lei)

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º - O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

§ 3º - O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 15 (Acrescenta o § 3º).
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