Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 247
Art. 247

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 244 e 245 desta Lei continuarão percebendo a GDAFAZ correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. [[Lei 11.907/2009, art. 244. Lei 11.907/2009, art. 245.]]