Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 34
Art. 34

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 12, e aos titulares dos demais cargos de nível superior e intermediário, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, a que se refere o art. 28, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, nos termos dos § 2º do art. 27 ou do § 2º do art. 28, conforme o caso. [[Lei 11.355/2006, art. 12. Lei 11.355/2006, art. 27. Lei 11.355/2006, art. 28.]]

Parágrafo único - Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei 8.691, de 28/07/1993, em exercício na Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário, a que se refere o art. 28-A desta Lei, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública nos termos do § 2º do art. 28-A desta Lei. [[Lei 11.355/2006, art. 28-A. Lei 8.691/1993, art. 27.]]

Parágrafo com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009.

Redação anterior: [Parágrafo único - Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei 8.691/1993, em exercício na FIOCRUZ em 22/07/2005.] [[Lei 8.691/1993, art. 27.]]

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