Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 109

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXII - DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (Ir para)

Art. 109

- Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente:

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 15 (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 109 - Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto permanecerem nesta condição.]

I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista; e

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 15 (Acrescenta o inc. II).

II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI e aos demais servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Funai, regidos pela Lei 8.112/1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto permanecerem nesta condição.

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 15 (Acrescenta o inc. II).

§ 1º - Os valores da GAPIN são os constantes do Anexo LXXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

§ 2º - Os servidores que fizerem jus à GAPIN que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.

§ 3º - A GAPIN será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 54, IV).

Redação anterior (da Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009): [§ 4º - A GAPIN somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se tiver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.]

Redação anterior (original): [§ 4º - Aplica-se a GAPIN às aposentadorias e pensões.]

§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 54, IV).

Redação anterior (original): [§ 5º - A GAPIN não será devida nas hipóteses de cessão.]

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