Lei 11.907, de 02/02/2009
- Os servidores integrantes do PECFAZ não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - a partir de 29/08/2008:
a) Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
b) Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
II - a partir de 01/03/2009, Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, de que trata o art. 252 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 252.]]
Parágrafo único - O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do PECFAZ.