Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 61

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção VII - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FIOCRUZ (Ir para)

Art. 61

- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Lei 11.355/2006, art. 34-A - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da Fiocruz.]
[Lei 11.355/2006, art. 34-B - Os valores a serem pagos a título de GDACTSP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX-B desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.]
[Lei 11.355/2006, art. 34-C - A GDACTSP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.]
[Lei 11.355/2006, art. 37-A - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACTSP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACTSP no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.]
[Lei 11.355/2006, art. 39-A - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACTSP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.]
[Lei 11.355/2006, art. 41-A - Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo IX-C desta Lei.
§ 1º - O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades da Fiocruz.
§ 2º - Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 4º - O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo IX-C desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.
§ 5º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.]
[Lei 11.355/2006, art. 41-B - Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.
§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.
§ 2º - Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades da Fiocruz.
§ 3º - Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4º - Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.
§ 5º - Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observado no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 6º - O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4º deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.]
[Lei 11.355/2006, art. 41-C - O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o art. 41-B desta Lei que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma: [[Lei 11.355/2006, art. 41-B.]]
I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei; e
II - o portador do título de Doutor ou grau de Mestre, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.
§ 1º - Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 41-B desta Lei poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. [[Lei 11.355/2006, art. 41-B.]]
§ 2º - Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.] (NR)
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