Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 256

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXVI - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)

Art. 256

- Ficam transpostos para o PECFAZ, nos termos desta Lei, a contar de 01/07/2008, os cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de dezembro de 2007.

§ 1º - Os servidores titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI desta Lei.

§ 2º - O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 29/08/2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII desta Lei.

§ 3º - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior a 29 de agosto de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos.

§ 4º - O enquadramento no PECFAZ dos servidores de que trata o art. 230-A dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 230-A.]]

§ 4º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 5º - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 4º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357/2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PECFAZ.

§ 5º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

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