Legislação

Lei 11.356, de 19/10/2006

Art.
Art. 4º

- Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003. [[Lei 11.356/2006, art. 1º.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 4º - Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.]

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