Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 17-C

Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 17-C

- Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a) a partir de 01/07/2008, a GTEMA será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 01/07/2009, a GTEMA será paga no valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

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