Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 141
Art. 141

- Cabe ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal.

Parágrafo único - O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 18 (dezoito) meses, a contar de 29/08/2008.