Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 295

Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Seção II - GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO (Ir para)

Art. 295

- A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que tratam os arts. 292 e 292-A. [[Lei 11.907/2009, art. 292. Lei 11.907/2009, art. 292-A.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual as escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A estejam vinculadas. [[Lei 11.907/2009, art. 292-A.]]

Redação anterior: [Art. 295 - A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que trata o art. 292 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 292.]]
Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput deste artigo serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Relações Exteriores e da Fazenda.]

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