Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 190

Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - DA APOSENTADORIA (Ir para)
Art. 190

- O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. [[Lei 8.112/1990, art. 186.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
CF/88, art. 40 (Seguridade social. Servidor público).

Redação anterior: [Art. 190 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral.] [[Lei 8.112/1990, art. 186.]]

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