Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 335

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção Única - DOS SERVIDORES DO CENTRO DE REFERÊNCIA PROFESSOR HÉLIO FRAGA (Ir para)

Art. 335

- Os servidores de que trata o art. 28-A da Lei 11.355, de 19/10/2006, que optarem por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 28-A da Lei 11.355, de 19/10/2006, fazem jus ao vencimento básico e às demais vantagens de que tratam os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D da Lei 11.355, de 19/10/2006. [[Lei 11.355/2006, art. 28-A.]]

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