Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 35-A
  • Art. 35-A acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010
Art. 35-A

- Os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico-Pericial poderão, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas atividades em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com remuneração proporcional.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Parágrafo único - Após formalizada a opção a que se refere o caput deste artigo, o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS.