Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 320

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 320

- Aplicam-se aos servidores, órgãos e entidades abrangidos por esta Lei as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei 11.784, de 22/09/2008, salvo disposição expressa em legislação específica. [[Lei 11.784/2008, art. 140.]]

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