Legislação

Lei 11.356, de 19/10/2006

Art.
  • Do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
Art. 1º

- Fica estruturado, a partir de 01/10/2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [Art. 1º - Fica criado, a partir de 01/10/2006, o Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112, de 12/12/90, pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUFRAMA, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até à referida data.]

§ 1º - Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II.

§ 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são, a partir de 01/10/2006, os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 4º - O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 5º - Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 6º - Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da SUFRAMA referidos no caput que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou que vierem a vagar.

§ 7º - Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa:

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

I – 29 (vinte e nove) cargos de nível superior de Administrador;

II – 1 (um) cargo de nível superior de Analista de Sistemas;

III – 5 (cinco) cargos de nível superior de Arquiteto;

IV – 8 (oito) cargos de nível superior de Contador;

V – 35 (trinta e cinco) cargos de nível superior de Economista;

VI – 41 (quarenta e um) cargos de nível superior de Engenheiro;

VII – 5 (cinco) cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo;

VIII – 1 (um) cargo de nível superior de Médico Veterinário;

IX – 1 (um) cargo de nível superior de Sociólogo;

X – 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais;

XI – 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social;

XII – 1 (um) cargo de nível superior de Técnico em Edificações;

XIII – 3 (três) cargos de nível superior de Psicólogo;

XIV – 1 (um) cargo de nível superior de Zootecnista; e

XV – 27 (vinte e sete) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.

§ 8º - Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.

§ 8º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 9º - O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7º deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse.

§ 9º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 10 - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
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