Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 48

Capítulo V - CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 48

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE. [[Lei 11.357/2006, art. 40.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 80 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (da Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006): [Art. 48 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei.] [[Lei 11.357/2006, art. 40.]]

Lei 11.490, de 20/06/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 48 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Gestão de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do art. 40 desta Lei.] [[Lei 11.357/2006, art. 49.]]

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 1º - A gratificação criada no caput deste artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 2º - A GDAFE será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até quinze por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o § 3º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o § 4º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do FNDE, observada a legislação vigente.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o § 5º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 5º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o § 6º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 6º - A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 7º - Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que a ela fazem jus perceberão a GDAFE em valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XVII desta Lei.]

§ 8º - (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o § 8º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 8º - O disposto no § 7º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE.]

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