Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 73

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XII - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA (Ir para)

Art. 73

- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Lei 11.356/2006, art. 1º-A - A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Suframa será a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.]
[Lei 11.356/2006, art. 1º-B - A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Suframa será composta de:
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ; e
II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA.]
[Lei 11.356/2006, art. 1º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008. [[Lei 11.356/2006, art. 1º.]]
§ 1º - A GDSUFRAMA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.
§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 4º - A GDSUFRAMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A desta Lei.
§ 5º - A pontuação referente à GDSUFRAMA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDSUFRAMA.
§ 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação vigente.
§ 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Superintendente da Suframa.
§ 9º - Os valores a serem pagos a título de GDSUFRAMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.]
[Lei 11.356/2006, art. 1º-D - Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 1º-C desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo III-A desta Lei. [[Lei 11.356/2006, art. 1º-C.]]
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 1º-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. [[Lei 11.356/2006, art. 1º-C.]]
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDSUFRAMA.]
[Lei 11.356/2006, art. 1º-E - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDSUFRAMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDSUFRAMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.]
[Lei 11.356/2006, art. 1º-F - Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei em exercício na Suframa quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDSUFRAMA da seguinte forma: [[Lei 11.356/2006, art. 1º.]]
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 1º-C desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Suframa no período.]
[Lei 11.356/2006, art. 1º-G - Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício na Suframa somente farão jus à GDSUFRAMA quando: [[Lei 11.356/2006, art. 1º.]]
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de lotação; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDSUFRAMA calculada com base no resultado da avaliação institucional da Suframa no período.]
[Lei 11.356/2006, art. 1º-H - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDSUFRAMA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.]
[Lei 11.356/2006, art. 1º-I - O servidor ativo beneficiário da GDSUFRAMA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.]
[Lei 11.356/2006, art. 1º-J - A GDSUFRAMA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.]
[Lei 11.356/2006, art. 1º-L - Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA será:
a) a partir de 01/07/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/07/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.]
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