Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 284-A

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXVIII - DOS CARGOS EM EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (Ir para)

Art. 284-A

- A partir de 01/01/2010, aplicar-se-á a GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, que, em caráter permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e o controle das endemias:

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

I - Mestre de Lancha;

II - Condutor de Lancha;

III - Agente de Transporte Marítimo e Fluvial;

IV - Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial;

V - Comandante de Navio;

VI - Artífice de Mecânica;

VII - Cartógrafo;

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO);

X - (VETADO);

XI - (VETADO);

XII - (VETADO);

XIII - (VETADO);

XIV - (VETADO);

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO);

XVII - (VETADO);

XVIII - (VETADO);

XIX - (VETADO);

XX - (VETADO);

XXI - (VETADO);

XXII - (VETADO);

XXIII - (VETADO);

XXIV - (VETADO);

XXV - (VETADO);

XXVI - (VETADO);

XXVII - (VETADO);

XXVIII - (VETADO);

XXIX - (VETADO);

XXX - (VETADO).

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