Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7556.6000

1 - STJ Competência. Juízo de Juizado Especial Federal e Juízo Comum Federal. Competência do STJ para conhecer do incidente. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/95. Não-incidência. Viabilidade da formação de litisconsórcio passivo entre a União e outra pessoa jurídica de direito público no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Causas de menor complexidade no âmbito dos Juizados Federais. CF/88, art. 105, I, «d. Lei 10.259/2001, art. 6º, II.

«A jurisprudência desta Corte, com esteio no CF/88, art. 105, I, «d, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal. A aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995 somente encontra respaldo nos casos em que a matéria não seja regulada pela Lei 10.259/2001. O art. 6º, II, da Lei 10.259/2001 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no pólo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no Juizado Federal. Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/2001. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado.... ()

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