1 - STJ Competência. Justiça Estacual Comum e Justiça Federal. Delito de tráfico de mulheres (CP, art. 231). Vínculo material e probatório com os delitos de casa de prostituição, favorecimento da prostituição e extorsão. Inocorrência. Inexistência de conexão. Conflito conhecido. Separação dos processos. Julgamento pela Justiça Federal em relação ao delito do CP, art. 231. Julgamento pela Justiça Estadual Comum relação aos demais. CF/88, art. 109, V. CP, arts. 158, § 1º, 228, «caput e 229. CPP, art. 76.
«Ao teor do disposto no CF/88, art. 109, V, a Justiça Federal é competente para o processo e o julgamento dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, como é o caso do tráfico de mulheres, art. 231, CP («tráfico de pessoas, depois da Lei 11.106/2005) . Uma vez inexistente a conexão entre o tráfico de mulheres e outros delitos narrados na denúncia, quais sejam; extorsão, casa de prostituição e favorecimento da prostituição, tanto pela ausência de vínculo teleológico quanto pela não ocorrência de relação probatória, não há que se falar em unidade dos processos impondo-se, ao contrário, sua separação. Conflito conhecido para definição da competência do Juízo Estadual, da Comarca de Curitiba, Paraná, para o processo e o julgamento da Ação Penal em relação aos crimes de extorsão, favorecimento da prostituição e casa de prostituição (CP, arts. 158, § 1º; 228, «caput; e 229).... ()