Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7451.6900

1 - STJ Competência. Desapropriação indireta. Ajuizamento contra a União. Ação de natureza real. Competência absoluta do foro da situação da coisa. Análise sistemática dos arts. 109, § 2º, da CF/88. CPC/1973, art. 95. Competência do juízo federal onde se situa o imóvel objeto da demanda. Precedente do STF. Decreto-lei 3.365/41, art. 11.

«Na linha da orientação do STJ, a ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do CPC/1973, art. 95. Versando a discussão sobre direito de propriedade, trata-se de competência absoluta, sendo plenamente viável seu conhecimento de ofício, conforme fez o d. Juízo Suscitado. A competência estabelecida com base no CPC/1973, art. 95 não encontra óbice no CF/88, art. 109, § 2º, segundo o qual «as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte Superior, a competência absoluta do «forum rei sitae não viola as disposições do CF/88, CE, art. 109, § 2ºrto que a hipótese da situação da coisa está expressamente prevista como uma das alternativas para a escolha do foro judicial (CC 5.008/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 21/02/94). Ainda que a União Federal figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória. Precedentes do STF e do STJ. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 1ª Vara de Macaé - SJ/RJ.... ()

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