Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9615.2002.3300

1 - TST Recurso de revista. Apelo apreciado anteriormente. Devolução para eventual exercício de juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente.

«Foi reconhecida a repercussão geral (Tema 368) da decisão que estabeleceu a incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente. No caso dos autos, a questão acerca do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente, em especial sobre a forma de cálculo - o regime que deve ser observado é o regime de competência. Aplica-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não sobre a totalidade de rendimentos. Esse posicionamento sedimentou-se após a decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 614406 AgR-QO-RG, julgado em 23/10/2014 e com acórdão publicado em 26/11/2014. Naquela oportunidade, a Suprema Corte, avaliando Recurso Extraordinário, em caso similar ao presente, estabeleceu a tese segunda a qual o «imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Ademais, o TST, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/6/2017, incluiu o item VI, dentre outros, na Súmula 368/TST, segundo o qual «o imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Neste caso, portanto, não mais se aplica a determinação contida na antiga redação da Súmula 368/TST, II, do TST, conforme decisão outrora proferida. Constatado que a decisão regional reconheceu que no cálculo dos descontos fiscais deve ser observado o mês de competência, a decisão recorrida, no particular, encontra-se alinhada à iterativa posição desta Corte. Viabilizado o exercício do juízo de retratação de que trata o CPC/2015, art. 1.040, II. Juízo de retratação exercido.... ()

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