Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1731.0001.1700

1 - TRT3 Coisa julgada. Limite. Coisa julgada. Decisão proferida em ação civil pública.

«A sentença proferida em ação civil pública, de acordo com o Lei 7.347/1985, art. 16, fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. De outro lado, segundo o CDC, art. 103, I e II, nas ações coletivas propostas em defesa de direitos difusos e coletivos, a sentença fará coisa julgada erga omnes e ultra partes, respectivamente, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. A opção do legislador pela limitação da extensão da coisa julgada na ação civil pública e nas ações coletivas em geral tem por fundamento a necessidade de assegurar a maior efetividade possível dos direitos de dimensão coletiva, inclusive diante de eventual desídia ou imperícia do autor da demanda ou mesmo de conluio entre o autor e o réu, em prejuízo daquela efetividade. O que se pretende é que o direito seja definitivamente reconhecido ou negado com base em todos os elementos de convicção que puderem ser apresentados em juízo.... ()

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