Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 103

Título III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO (Ir para)

Capítulo IV - DA COISA JULGADA (Ir para)

Art. 103

- Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

CPC, art. 467, e ss. (coisa julgada).

I - [erga omnes], exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inc. I do parágrafo único do art. 81; [[CDC, art. 81.]]

II - [ultra partes], mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inc. II do parágrafo único do art. 81; [[CDC, art. 81.]]

III - [erga omnes], apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inc. III do parágrafo único do art. 81. [[CDC, art. 81.]]

§ 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incs. I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2º - Na hipótese prevista no inc. III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei 7.347, de 24/07/1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. [[CDC, art. 96. CDC, art. 97. CDC, art. 98. CDC, art. 99. Lei 7.347/1985, art. 13. Lei 7.347/1985, art. 16.]]

§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

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