Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.5244.7007.8100

1 - TJRS Direito privado. Seguro obrigatório. DPVAT. Indenização. Valor. Salário-mínimo. Correção monetária. Incidência. Apelação cível. Ação condenatória. Seguro obrigatório. DPVAT. Invalidez permanente. Valor da indenização. Equivalência ao salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro. Prescrição não ocorrida.

«Iniciada a contagem do fluxo prescricional sob a égide do Código Civil de 1916, sem o decurso de mais da metade do prazo previsto na lei anterior, aplicável o prazo previsto na novel legislação, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, o qual passa a correr a partir da vigência da lei nova. Dessa forma, o prazo prescricional para a cobrança da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IX, do CC/02. Contudo, tratando-se de invalidez permanente, a pretensão, e assim o lapso prescricional, só tem início na data em que constatado tal quadro clínico pela vítima, o que, no caso em tela, ocorreu com a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez permanente. Prescrição não ocorrida, na espécie. Havendo previsão específica no Lei 6.194/1974, art. 3º, alínea b, com redação anterior à Lei 11.482/07, atribuindo o valor da indenização em até 40 salários mínimos, falece o Conselho Nacional de Seguros Privados de competência para, através de norma de hierarquia inferior, alterar o limite indenizatório estabelecido em lei ordinária, ou atribuir gradação de invalidez permanente nela não prevista. Exegese do Lei 6.194/1974, art. 3º, b sob a perspectiva da interpretação histórica e sistemática do dispositivo. Tendo o acidente ocorrido sob à égide da redação dada pela Lei 8.441/1992 ao Lei 6.194/1974, art. 5º, e ausente pedido administrativo, a indenização deve corresponder a 40 vezes o salário mínimo vigente da época da liquidação do sinistro, no caso, a data da sentença de primeiro grau. Não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da fixação, pela Lei 6.194/1974, do quantum debeatur em salários mínimos, uma vez vedada sua utilização tão somente como fator de atualização monetária. Precedentes desta Corte e do STJ. A correção monetária incide desde a data da sentença, no caso, acrescendo-se juros legais desde a data da citação. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF