Legislação

Lei 6.194, de 19/12/1974

Art.
Art. 3º

- Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [[Lei 6.194, de 19/12/1974, art. 2º.]]

[Caput] com redação dada pela Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Efeitos a partir de 16/12/2008.

Redação anterior (da Lei 11.482, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006): [Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:] [[Lei 6.194, de 19/12/1974, art. 2º.]]

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

Inc. I com redação dada pela da Lei 11.482, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006.

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

Inc. II com redação dada pela da Lei 11.482, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006.

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Inc. III com redação dada pela da Lei 11.482, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006.

§ 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

§ 1º acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Efeitos a partir de 16/12/2008.

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

§ 2º - Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.

§ 2º acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Efeitos a partir de 16/12/2008.

§ 3º - As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

§ 3º acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009. Efeitos a partir de 16/12/2008.

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
a) 40 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;
b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;
c) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.]

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