Legislação
Lei 11.482, de 31/05/2007
Lei 11.482, de 31/05/2007
(D.O. 31/05/2007)
(Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006). Tributário. Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera a Lei 7.713, de 22/12/1988, a Lei 9.250, de 26/12/1995, a Lei 11.128, de 28/06/2005, a Lei 9.311, de 24/10/1996, a Lei 10.260, de 12/07/2001, a Lei 6.194, de 19/12/1974, a Lei 8.387, de 30/12/1991, a Lei 9.432, de 08/01/1997, a Lei 5.917, de 10/09/1973, a Lei 8.402, de 08/01/1992, a Lei 6.094, de 30/08/1974, a Lei 8.884, de 11/06/1994, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 8.706, de 14/09/1993; revoga dispositivos da Lei 11.119, de 25/05/2005, a Lei 11.311, de 13/06/2006, a Lei 11.196, de 21/11/2005, e do Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988; e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 13.458, de 26/06/2017, art. 1º (art. 11)Medida Provisória 762, de 22/10/2016, art. 1º (art. 11)
Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 1º (art. 1º)
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 1º (art. 1º)
Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 4º (art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014)
Lei 12.507, de 11/10/2011 (art. 11)
Medida Provisória 528, de 25/03/2011 (art. 1º - efeitos a partir de 01/01/2011)
Medida Provisória 528, de 25/03/2011 (art. 1º - efeitos a partir de 01/01/2011)
Lei 11.945, de 04/06/2009 (art. 1º, III e IV - Vigência a partir de 01/01/2009)
Medida Provisória 451, de 15/12/2008 (art. 1º, III e IV - Vigência a partir de 01/01/2009
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:
I - Para o ano-calendário 2007:
Tabela Pregressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.313,69 | - | - |
De 1.313,70 até 2.625,12 | 15 | 197,05 |
Acima de 2.625,13 | 27,5 | 525,19 |
II - Para o ano-calendário 2008:
Tabela Pregressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.372,81 | - | - |
De 1.372,82 até 2.743,25 | 15 | 205,92 |
Acima de 2.743,25 | 27,5 | 548,82 |
III - para o ano-calendário de 2009:
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.434,59 | - | - |
De 1.434,60 até 2.150,00 | 7,5 | 107,59 |
De 2.150,01 até 2.866,70 | 15 | 268,84 |
De 2.866,71 até 3.582,00 | 22,5 | 483,84 |
Acima de 3.582,00 | 27,5 | 662,94 |
Redação anterior:
III - para o ano-calendário de2009:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.434,59 | - | - |
De 1.434,60 até 2.866,70 | 15 | 215,19 |
Acima de 2.866,70 | 27,5 | 573,52 |
IV - a partir do ano-calendário de 2010:
Tabela Pregressiva Mensal
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao inc. IV. Oorigem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).
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Redação anterior (original):
IV - a partir do ano-calendário de2010:
Tabela Progressiva Mensal
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V - para o ano-calendário de 2011:
Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011 (efeitos a partir de 01/01/2011).Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.566,61 | - | - |
De 1.566,62 até 2.347,85 | 7,5 | 117,49 |
De 2.347,86 até 3.130,51 | 15 | 293,58 |
De 3.130,52 até 3.911,63 | 22,5 | 528,37 |
Acima de 3.911,63 | 27,5 | 723,95 |
VI - para o ano-calendário de 2012:
Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.637,11 | - | - |
De 1.637,12 até 2.453,50 | 7,5 | 122,78 |
De 2.453,51 até 3.271,38 | 15 | 306,80 |
De 3.271,39 até 4.087,65 | 22,5 | 552,15 |
Acima de 4.087,65 | 27,5 | 756,53 |
VII - para o ano-calendário de 2013:
Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Eefeitos a partir de 01/04/2011).Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.710,78 | - | - |
De 1.710,79 até 2.563,91 | 7,5 | 128,31 |
De 2.563,92 até 3.418,59 | 15 | 320,60 |
De 3.418,60 até 4.271,59 | 22,5 | 577,00 |
Acima de 4.271,59 | 27,5 | 790,58 |
VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).
Redação anterior: [VIII - a partir do ano-calendário de 2014:]
Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011 (efeitos a partir de 01/04/2011).Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).
Redação anterior ( Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [VIII - para o ano-calendário de 2014:]
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.787,77 | - | - |
De 1.787,78 até 2.679,29 | 7,5 | 134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 | 15 | 335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 | 22,5 | 602,96 |
Acima de 4.463,81 | 27,5 | 826,15 |
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).
Tabela Progressiva Mensal | ||
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 | - | - |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
- O inc. XV do caput do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 6º (Imposto de renda)- Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei 9.250, de 26/12/95, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.250, de 26/12/1995 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas.)- O parágrafo único do art. 1º da Lei 11.128, de 28/06/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.128, de 28/06/2005, art. 1º (Programa Universidade para Todos - PROUNI)- Os arts. 8º e 16 da Lei 9.311, de 24/10/1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.311, de 24/10/1996, art. 8º (Tributário. Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF)- O § 3º do art. 2º da Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 2º (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)- A Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 6º-A (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)- Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194, de 19/12/1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 6.194, de 19/12/1974, art. 3º (DPVAT)- As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à Taxa de Fiscalização instituída pela Lei 7.940, de 20/12/1989, poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de 30% (trinta por cento) nas multas e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que formulado requerimento com este sentido à Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Medida Provisória 340, de 29/12/2006.
§ 1º - Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput deste artigo, a CVM promoverá a consolidação dos débitos respectivos e adotará as demais providências administrativas cabíveis.
§ 2º - A parcela mínima para fins do parcelamento de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
§ 3º - Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deste artigo deverá observar a regulamentação da CVM aplicável ao assunto.
- O § 13 do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 2º (Dá nova redação ao § 1º do art. 3º aos arts. 7º e 9º do Decreto-lei nº 288/67 (Cria Zona Franca de Manaus), ao caput do art. 37 do Decreto-lei 1.455/76 (Bagagem de Passageiro vindo do Exterior) e ao art. 10 da Lei nº 2.145/53 (Cria Carteira de Comercio Exterior))- O prazo previsto no art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2022, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.
Lei 13.458, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 762, de 22/10/2016).Medida Provisória 762, de 22/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).
Redação anterior (da Lei 12.507, de 11/10/2011): [Art. 17 - O prazo previsto no art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2017, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.]
Lei 12.507, de 11/10/2011 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 11 - O prazo previsto no art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/97, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2012, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.]
- O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, constante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/73, passa a vigorar acrescido da ligação rodoviária a seguir descrita:
BR | PONTOS DE PASSAGEM | UNIDADES DA | EXTENSÃO | SUPERPOSIÇÃO |
FEDERAÇÃO | (KM) | BR/KM | ||
440 | Entroncamento BR-040/MG- | MG | 9,0 | - |
Entroncamento BR-267/MG |
- O traçado definitivo e o número da ligação rodoviária de que trata o art. 12 desta Lei serão definidos pelo órgão competente.
- O art. 53 da Lei 8.884, de 11/06/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 53 (Administrativo. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica)- O art. 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 40 ((Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - aos arts. 1º a 3º, a partir de 01/01/2007;
II - aos arts. 20 a 22, após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei;
III - aos demais artigos, a partir da data de publicação desta Lei.
- Ficam revogados:
I - a partir de 01/01/2007:
a) a Lei 11.119, de 25/05/2005; e
Lei 11.119, de 25/05/2005 (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)b) os arts. 1º e 2º da Lei 11.311, de 13/06/2006;
Lei 11.311, de 13/06/2006, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 280, de 15/02/2006). Tributário. Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis 11.119, de 25/05/2005, 7.713, de 22/12/88, 9.250, de 26/12/95, 9.964, de 10/04/2000, e 11.033, de 21/12/2004.)II - a partir da data de publicação desta Lei:
a) (VETADO)
b) o art. 131 da Lei 11.196, de 21/11/2005; e
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 131 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-lei 288, de 28/02/67, o Decreto 70.235, de 06/03/72, o Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, as Leis 4.502, de 30/11/64, 8.212, de 24/07/91, 8.245, de 18/10/91, 8.387, de 30/12/91, 8.666, de 21/06/93, 8.981, de 20/01/95, 8.987, de 13/02/95, 8.989, de 24/02/95, 9.249, de 26/12/95, 9.250, de 26/12/95, 9.311, de 24/10/96, 9.317, de 05/12/96, 9.430, de 27/12/96, 9.718, de 27/11/98, 10.336, de 19/12/2001, 10.438, de 26/04/2002, 10.485, de 03/07/2002, 10.637, de 30/12/2002, 10.755, de 03/11/2003, 10.833, de 29/12/2003, 10.865, de 30/04/2004, 10.925, de 23/07/2004, 10.931, de 02/08/2004, 11.033, de 21/12/2004, 11.051, de 29/12/2004, 11.053, de 29/12/2004, 11.101, de 09/02/2005, 11.128, de 28/06/2005, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001; revoga a Lei 8.661, de 02/06/93, e dispositivos das Leis 8.668, de 25/06/93, 8.981, de 20/01/95, 10.637, de 30/12/2002, 10.755, de 03/11/2003, 10.865, de 30/04/2004, 10.931, de 02/08/2004, e da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001)c) o § 2º do art. 17 do Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988.
Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988, art. 17 (Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais)Brasília, 31/05/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Guido Mantega - Alfredo Nascimento - Fernando Haddad - Miguel Jorge - José Antonio Dias Toffoli