1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Deficiente físico. Lei MG 10.820/1992, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. Competência legislativa concorrente (CF/88, art. 24, XIV). Atendimento à determinação constitucional prevista na CF/88, art. 227, § 2º, e CF/88, art. 244. Improcedência. CF/88, art. 22, XI. Decreto 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
«1. A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, (CF/88, art. 227, § 2º, e CF/88, art. 244), a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos, quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. ... ()