Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Execução fiscal. Pagamento de custas. Fazenda Pública. Desnecessidade. Lei 6.830/80, arts. 7º e 39. CPC/1973, art. 27 e CPC/1973, art. 1.212, parágrafo único.
«O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (arts. 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC/1973). Dispõem os CPC/1973, art. 27 e CPC/1973, art. 1.212, respectivamente, que: art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido. Art. 1.212. parágrafo único. As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza. Deveras, tratando-se de execução fiscal é clara a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos arts. 7º e 39, da Lei 6.830/80. Desta sorte, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação.... ()
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